Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:610/2003
    1.1. Anexo(s)7406/2001
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 7406/2001
3. Responsável(eis):JAMESVAL COELHO PEREIRA - CPF: 00821219154
NAZARE AMANCIO DE SOUZA - CPF: 98215175104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PUGMIL

5. DESPACHO Nº 953/2019-GABPR

5.1. Trata-se de Pedido de Reconsideração contra a Deliberação do Plenário deste Sodalício, consubstanciada no Acórdão nº 3315/2002, datado de 11/12/2002, publicado no Diário Oficial nº 1384, de 21/02/2003, referente aos Autos nº 7406/2001, os quais versam sobre Impugnação instaurada contra o senhor José Maria Cardoso, Prefeito à época, conforme Requerimento nº 462/2001, tendo em vista irregularidades constatadas na Auditoria Ordinária nº 6530/2001.

5.2. Por meio do Despacho nº 1.079/2015 (evento 4), a 2ª Relatoria, relatou o que segue:

“8.2. Através do Memorando nº 18, de 25 de novembro de 2014, constante do expediente nº 10249/2014, esta Relatoria informou ao Presidente desta Casa que o processo em questão não se encontrava no Gabinete da 2ª Relatoria no momento de minha posse nesta Corte de Contas, tudo para que fossem adotadas as medidas de sua alçada.
8.3 Assim sendo, com fundamento nos artigos 188 e ss do Regimento Interno, encaminhem-se os autos eletrônicos à Presidência para adoção das medidas quanto à restauração do feito, ou outras que julgar pertinentes.”

 5.3. Esta Presidência, por intermédio do Despacho nº 1058/2018 (evento 11), visando a adoção de providências atinentes à recomposição dos Autos nº 610/2003, determinou a remessa do presente processo à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que prestassem informações sobre a localização dos Autos nºs 6530/2001 e 1837/2002, que corroboram com a análise do Pedido de Reconsideração.

5.4. A Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, mediante o Despacho nº 02/2019-COPRO (evento 13), informou o seguinte:

7.1. Em atendimento ao Despacho nº 1058/2018 do Gabinete da Presidência, que solicita informações acerca da localização dos Processos nºs 1837/2002 - Prestação de Contas de Prefeito relativas ao exercício de 2001, da Prefeitura Municipal de Pugmil/TO, e 6530/2001 - Auditoria de Regularidade, informamos que foram enviados à Câmara Municipal de Pugmil no ano de 2005 para o julgamento legislativo, conforme cópia de AR anexado no evento  12 deste processo.
7.2. Informamos ainda, que o Processo nº 1837/2002 e 6530/2001 não digitalizados à época do envio ao Poder Legislativo Municipal de Pugmil, posto que o processo eletrônico somente foi implantado nesta Corte de Contas no ano de 2012, por meio da Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2012.

5.5. Desse modo, por meio do Despacho nº 110/2019-GABPR, a Presidência deste Tribunal determinou a intimação do senhor Nazaré Amâncio de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Pugmil/TO, no sentido de proceder buscas no âmbito da mencionada Casa de Leis, com o objetivo de localizar os autos nº 6530/2001 (Auditoria de Regularidade) e 1837/2002 (Prestação de Contas de Prefeito relativas ao exercício de 2001) e, após, remetê-los a este Tribunal de Contas.

5.6. Em atendimento à Intimação nº 69/2019 – RELT2 (evento 15), o senhor Nazaré Amâncio de Souza informou que, embora tenha sido eleito vereador no pleito de 2016, a partir de 1º de fevereiro de 2019 está ocupando a função de Prefeito Municipal de Pugmil-TO, em decorrência de Processo Judicial Eleitoral contra a Prefeita eleita à época.

5.7. Assim, esta Presidência, por meio do Despacho nº 287/2019, determinou a remessa dos presentes autos ao setor competente para promover à intimação do senhor Jamesval Coelho PereiraPresidente Interino da Câmara Municipal de Pugmil/TO, com o objetivo de localizar os autos nº 6530/2001 (Auditoria de Regularidade) e 1837/2002 (Prestação de Contas de Prefeito relativas ao exercício de 2001) e, após, remetê-los a este Tribunal de Contas.

5.8. Destarte, a Coordenadoria de Diligências emitiu o Certificado de Revelia nº 310/2019-CODIL, informando que senhor Jamesval Coelho Pereira não se manifestou em relação à citação a ele dirigida sendo, portanto, considerado REVEL nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 5.9. Inobstante tenha sido promovida as intimações nºs 109/2019 e 125/2019 (eventos 22 e 25), e tendo em vista que foi certificado a revelia do intimado, entendemos pertinente, como derradeira medida, a intimação pessoal do senhor Jamesval Coelho Pereira, conforme Despacho nº 728/2019-GABPR (evento 31).

5.10. Em atendimento a Intimação nº 328/2019/GABPRES (evento 37), o senhor Jamesval Coelho Pereira, Presidente Interino da Câmara Municipal de Pugmil-TO, através do Ofício nº 024/2019, encaminhou a este Tribunal os processos nºs 1837/2002, 898/2001 (volume 01/01), 6530/2001 (Volume 01/01) e processo 7041/2001 (Volume 01/01), os quais se encontravam arquivados no âmbito daquele Poder Legislativo Municipal.

5.11. É o Relatório.

5.12. Inicialmente é importante ressaltar que foi instaurada Sindicância, de natureza investigativa, através da Portaria nº 157, de março de 2016, restabelecida pela Portaria nº 15, de 22 de janeiro de 2018, na conformidade do art. 188 do Regimento Interno desta Corte de Contas, destinada à apuração dos fatos relacionados ao desaparecimento, extravio ou destruição dos Autos nº 610/2003, com a identificação de eventuais responsáveis.

5.13. Destaca-se que, por meio da Portaria nº 587, de 18 de setembro de 2018, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 2153, de 18/09/2018, a referida sindicância foi arquivada, conforme segue:

Considerando os termos do Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância Investigativa instaurada pela Portaria nº 157/2016, de 11/03/2016, restabelecida pela Portaria nº 15/2018, de 22/01/2018;
Considerando a Decisão que acolheu os termos do Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância Investigativa designada pela Portaria nº 568, de 19 de setembro de 2016, tudo no bojo do processo SEI nº 16.000774-7;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar o arquivamento da Sindicância Investigativa instaurada pela Portaria nº 157/2016, de 11/03/2016, restabelecida pela Portaria nº 15/2018, de 22/01/2018, em atendimento ao disposto no artigo 188 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e art. 175, II, da Lei nº 1.818/2007, em acolhimento aos termos do Relatório Conclusivo da Comissão designada pela Portaria nº 568, de 19 de setembro de 2016 e conforme Decisão proferida no processo SEI nº 16.000774-7.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.
Art. 3º. Publique-se. (grifei)

5.14. Portanto, tendo em vista que os Autos nº 610/2003, que versam sobre Pedido de Reconsideração, não foram encontrados, e visando dar efetividade ao andamento do recurso apresentado pelo senhor José Maria Cardoso, a medida que se impõe é a restauração do recurso protocolizado pelo requerente.

5.15. Deste modo, o Regimento Interno do Tribunal de Contas prescreve, nos dispositivos 188 a 190, o procedimento para recomposição de processos, sendo que, nos termos do § 1º, do art. 188, do RI TCE/TO, compete ao Presidente providenciar a formação de autos suplementares mediante a recuperação de dados existentes em órgãos e entidades da administração pública, em poder do interessado, desde que gozando de fé pública, ou por outros meios de provas, conforme segue:

Art. 188 - Verificado o desaparecimento, extravio ou destruição de documento ou processo o Presidente do Tribunal de Contas instaurará, de imediato, sindicância para apuração do fato e identificação dos responsáveis.
§ 1º - Caso os documentos ou processos não sejam recuperados, no prazo de trinta dias da instauração da sindicância, o Presidente do Tribunal de Contas determinará a sua recomposição, através de autos suplementares.
§ 2º - O Presidente do Tribunal de Contas providenciará, de imediato, a formação de autos suplementares mediante a recuperação de dados existentes em órgãos e entidades da administração pública, em poder do interessado, desde que gozando da presunção de fé pública, ou por outros meios ordinários de prova.
§ 3º - Aparecendo os documentos e processos originais, nestes se prosseguirá a instrução e exame, sendo-lhes apensados os autos suplementares.
Art. 189 - Caberá ao Relator do processo original relatar os autos restaurados. Parágrafo único - Ouvido o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, após ser instruído o processo de formação de autos suplementares, será ele relatado e submetido à deliberação do Tribunal Pleno, onde se completará a restauração.
Art. 190 - O responsável pelo desaparecimento, extravio ou destruição de documento ou processo em tramitação no Tribunal de Contas responderá pelo custo decorrente da formação de autos suplementares ou da respectiva restauração, sem prejuízo de responsabilidade civil, funcional e penal em que incorrer.

5.16. Diante do exposto, com fulcro no § 1º do art. 188, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e tendo em vista o arquivamento dos autos de sindicância concernentes ao extravio do Processo nº 610/2003, por meio da Portaria nº 587, de 18 de setembro de 2018, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 2153, de 18/09/2018, tornando-se, portanto, impossível adotar algum procedimento por absoluta ausência de provas no sentido de dar efetividade a alguma pretensão punitiva, decido no sentido de determinar o que segue:

I – o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para providenciar a formação de autos suplementares, nos termos do art. 188, §§ seguintes do RI TCE/TO, uma vez que o processo do qual o interessado busca recorrer encontra-se anexado aos presentes autos, sendo o Processo nº 7406/2001 (Impugnação), instaurado em desfavor do Senhor José Maria Cardoso, Prefeito de Pugmil-TO, à época, bem como os Autos nºs 6530/2001, 7041/2201, 898/2001  (Auditorias Ordinárias) e 1837/2002 (Prestação de Contas de Prefeito relativas ao exercício de 2001), inseridos no evento 38 do presente processo;

II – após a formação de autos suplementares, encaminha-los à Coordenadoria de Diligências-CODIL para que, nos termos do art. 202[1] c/c parágrafo único do art. 204[2] do Regimento Interno deste Tribunal, proceda, por meio eletrônico, e, caso seja necessário, por edital, a INTIMAÇÃO do interessado, José Maria Cardoso, ex-Prefeito Municipal de Pugmil-TO, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu interesse em restaurar o Pedido de Reconsideração protocolizado em 25 de fevereiro de 2003. Em caso positivo, deve o interessado, em sua petição inicial, por analogia ao art. 713, do Novo Código de Processo Civil, juntar os documentos pertinentes ao assunto do recurso, ou cópia destes, a fim de possibilitar a completa recomposição, e requerer o que entender de direito;

III – transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos suplementares à Presidência, para deliberação que julgar necessária.

 


[1] (RI TCE/TO) Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.

[2] (RI TCE/TO) Art. 204 - O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio. Parágrafo único - Ressalvados os casos especiais previstos neste Regimento e Instrução Normativa o prazo para cumprimento de diligência será de 15 (quinze) dias. (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 004/2003).

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 20/11/2019 às 17:06:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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